Nova MP e IOF: 5 mudanças que afetam empresas, contadores e investidores

Data: 13/06


Nova MP e IOF: 5 mudanças que afetam empresas, contadores e investidores

O governo federal publicou, na última quarta-feira (11), em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 1.303/2025 e o Decreto 12.499/2025. As novas normas alteram de forma significativa as regras de tributação sobre aplicações financeiras, criptoativos, seguros e operações cambiais, com reflexos diretos sobre o cotidiano de investidores, empresas, profissionais da contabilidade e contribuintes em geral.

As medidas surgem após o recuo da primeira proposta do governo sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), duramente criticada pelo Congresso Nacional e pelo mercado. Embora ainda possam ser modificadas durante a tramitação legislativa, os textos publicados já oferecem um novo desenho para a tributação de rendimentos financeiros a partir de 2026.

1) Unificação da alíquota de 17,5% para aplicações financeiras e criptoativos
Um dos principais pontos da MP 1.303/2025 é a fixação de uma alíquota única de 17,5% de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos de aplicações financeiras e ativos virtuais, válida a partir de janeiro de 2026. A nova regra atinge títulos públicos e privados, fundos de investimento, ações, derivativos, operações em bolsa de valores e criptoativos.

A cobrança será efetuada na fonte, com ajuste posterior na declaração de Imposto de Renda. A mudança representa um aumento da carga tributária para diversos tipos de investimentos de longo prazo, que hoje contam com alíquotas regressivas. Atualmente, por exemplo, aplicações em renda fixa com prazo superior a dois anos pagam apenas 15% de IR.

Importante destacar que a nova alíquota incidirá inclusive sobre aplicações contratadas antes da entrada em vigor da regra, desde que ainda estejam ativas em 2026. Exceto nos casos de títulos isentos ou com alíquota zero adquiridos até 31 de dezembro de 2025, que permanecerão sob o regime anterior.

De acordo com especialistas, é uma tributação adicional inesperada, que pode gerar insegurança jurídica. Alguns investidores devem antecipar vendas ainda em 2025 para evitar a tributação mais elevada a partir de janeiro.

2) IOF de 3,5% para operações de câmbio e remessas internacionais
O Decreto 12.499/2025 altera significativamente a tributação do IOF nas operações de câmbio e nas transferências internacionais. A alíquota foi fixada em 3,5% para operações como:

Compra de moeda estrangeira em espécie;
Carregamento de cartões pré-pagos internacionais;
Transferências para contas próprias no exterior;
Saques e pagamentos em arranjos internacionais de pagamento.
A nova regra fecha uma brecha explorada por fintechs como Wise e Nomad, que permitiam a transferência de recursos entre contas de mesma titularidade com incidência de IOF reduzido ou, em alguns casos, nulo. Agora, essas operações passam a ser expressamente tributadas.

O novo inciso XXI do artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007 (modificado pelo Decreto 12.499/2025) estabelece a incidência de IOF de 3,5% sobre transferências ao exterior com finalidade de disponibilidade financeira para residentes ou seus parentes. A exceção ocorre apenas quando a finalidade for investimento direto no exterior, caso em que a alíquota será de 1,10%.

3) Fim da isenção para LCIs, LCAs e debêntures incentivadas
A partir de 2026, novas emissões de títulos que hoje são isentas de Imposto de Renda — como LCIs, LCAs, CRIs, CRAs, debêntures incentivadas, LIGs e Letras de Crédito do Desenvolvimento — passarão a ser tributadas à alíquota de 5% sobre os rendimentos.

Essa mudança representa um marco importante na reestruturação da renda fixa no Brasil. As aplicações emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025 continuarão usufruindo da isenção, conforme regra de transição prevista na MP.

Com a alteração na tributação dos fundos fechados, as debêntures incentivadas passaram a ser uma opção relevante tanto para investidores quanto para o financiamento de projetos de infraestrutura. A aplicação da nova alíquota, porém, tende a reduzir o interesse dos investidores e pode elevar o custo de captação de recursos para as empresas emissoras.

Segundo dados da Anbima, apenas nos quatro primeiros meses de 2025, as debêntures incentivadas captaram R$ 55,1 bilhões, o maior volume histórico para o período.

4) Previdência privada com novo limite de isenção de IOF para VGBLs
O Decreto 12.499/2025 também altera as regras para planos de previdência privada do tipo VGBL. A partir de 2026, os aportes anuais de até R$ 600 mil por contribuinte ficarão isentos de IOF. Para valores superiores, o imposto incidirá à alíquota de 5% sobre o excedente.

Durante o período de transição, ainda em 2025, a isenção valerá para aportes de até R$ 300 mil por seguradora. A mudança cria uma limitação inédita para grandes aportes em VGBLs, estratégia frequentemente utilizada por investidores de alta renda.

Segundo a Fenaprevi, atualmente cerca de 11,2 milhões de brasileiros possuem planos de previdência privada aberta, sendo o VGBL responsável por 63% dos contratos ativos — aproximadamente 8,9 milhões de apólices.

5) Restrições mais rígidas para compensação tributária
Outro ponto relevante da MP 1.303 são as novas restrições à compensação de prejuízos em investimentos. A partir de 2026:

Compensação permitida apenas dentro da mesma categoria de ativo;
Vedação à compensação cruzada entre categorias;
Limite máximo de cinco anos para aproveitamento de prejuízos.
Além disso, a MP cria regras mais rígidas para compensações tributárias realizadas por empresas com créditos de PIS e Cofins. Passa a ser vedada a utilização de créditos sem lastro ou desconectados da atividade econômica da empresa.

No contexto pré-reforma tributária, em que os contribuintes buscam antecipar a recuperação de créditos de PIS e Cofins antes da extinção desses tributos, o endurecimento das regras de compensação gera preocupação.

Tramitação e risco de alterações
Tanto a MP 1.303 quanto o Decreto 12.499 ainda podem ser modificados. O presidente da Câmara, Hugo Motta, anunciou que pretende pautar requerimento de urgência para sustar os efeitos do decreto do IOF. O Congresso também pode alterar ou rejeitar a própria MP durante sua tramitação.

Enquanto não há definição legislativa, os contribuintes, investidores e empresas precisam acompanhar de perto a evolução das discussões para ajustar seu planejamento tributário e financeiro com antecedência.

Fonte: Contábeis


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